Direito da Criança
Todos nós temos muitos direitos que existem algumas leis que tratam só disso, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção sobre os direitos da criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Ter uma educação de boa qualidade;
Ter acesso à cultura e aos meios de comunicação e informação;
Poder brincar com outras crianças da nossa idade;
Não ser obrigado a trabalhar como adulto;
Ter uma boa alimentação que dê ao nosso organismo todos os nutrientes que precisamos para crescer com saúde e energia;
Receber assistência médica gratuita nos hospitais públicos sempre que precisarmos de atendimento;
Ser livre para ir e vir, conviver em sociedade e expressar nossas ideias e sentimentos;
Ter a proteção de uma família que nos ame, seja ela natural ou adotiva, ou de um lar oferecido pelo Estado se, por infelicidade, perdermos os nossos pais e parentes mais próximos;
Não sofrer agressões físicas ou psicológicas por parte daqueles que são encarregados da nossa proteção e educação ou de qualquer outro adulto;
Podemos ver essa foto que
foi tirada pelo autor Sebastião Salgado. Em toda situação de crise, guerra, miséria
ou desastre as crianças são as maiores vítimas. Mais fracas fisicamente, são
sempre primeiras a adquirir à doença. Eles são vulneráveis emocionalmente, não
tem condições de compreender por que estão sendo expulsas de suas casas, por
que os vizinhos passaram a ataca-las por que foram viver numa favela cercada de
detritos ou num campo de refugiados de dor. Mesmo nas piores circunstancias as
crianças são a fonte de mais pura energia. Como fica o futuro de uma criança refugiada
que vivenciou esses momento na sua vida muitas perderam seus pais, em
determinados momentos da brutal guerra civil de Moçambique havia nada menos de
que 350 mil crianças “perdidas”, As crianças refugiadas também são vítimas de
ferimentos mais difíceis de curar.
Estatuto
da Criança e do Adolescente
art.7° A criança e o
adolescente tem direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas
sócias públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
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